No ensino superior privado, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo ser homologada pelo ministro da tutela.
Cessation
Início do procedimento
A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), acompanhada das medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, já tomadas ou previstas, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras.
Para cada ciclo de estudos deve ser remetida informação sobre:
• Número de alunos inscritos por ano curricular;
• Situação de cada um dos alunos inscritos, nomeadamente em termos de número de créditos em falta por ano curricular;
• Medidas de salvaguarda dos interesses dos alunos já adotadas e a adotar;
• No caso de a transferência para outro estabelecimento de ensino ser uma possibilidade, a aceitação formal, por parte dos alunos, dessa integração (em caso afirmativo, cópia da mesma);
• Data prevista para cessação total das atividades letivas.
Procedimentos subsequentes
A DGES verifica qual a situação de funcionamento e de existência de alunos inscritos no ciclo a cessar e procede à análise das medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos alunos, solicitando à instituição de ensino superior, se necessário, o envio de elementos ou esclarecimentos complementares.
Decisão
Verificando-se que as medidas aplicadas ou previstas são adequadas, é elaborada pela DGES proposta dirigida ao Ministro da tutela, para homologação.
Homologada a decisão de cessação de ministração dos ciclos de estudos, é a mesma comunicada à requerente.