B - Cidadãos portugueses bolseiros, ou equiparados, do governo português, no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem

O regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

 

  • Sejam cidadãos portugueses ou seus familiares que os acompanhem que, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição pelo regime especial se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro, na qualidade de:

    • Bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, no Estrangeiro;

    • Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro; ou

    • Funcionários portugueses da União Europeia; e

  • Estejam habilitados com curso de ensino secundário, completado em país estrangeiro.

 

O curso de ensino secundário pode ser: 

  • Português; ou

  • Estrangeiro – neste caso, tem de constituir, no país estrangeiro, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial. 

Curso de ensino secundário exigido para a candidatura ao ensino superior

O estudante que tenha concluído o ensino secundário nas condições indicadas acima pode candidatar-se ao ensino superior, comprovando a conclusão de qualquer curso de ensino secundário português, de outra habilitação portuguesa equivalente ou de qualquer curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português. 

 

Para acesso ao ensino superior português a um determinado curso, não é exigida a conclusão do ensino secundário numa área específica, nem a conclusão de um curso específico de ensino secundário.

Pares instituições/curso a que pode apresentar candidatura

A candidatura a par instituição/curso de ensino superior exige que o estudante comprove a capacidade para a frequência daquele nível de ensino, em cada uma das opções que forem indicadas no boletim de candidatura.
A capacidade para a frequência do ensino superior é comprovada, tendo em consideração o curso de ensino secundário:  
 

a)    Curso de ensino secundário português

Concluído o curso de ensino secundário português, o estudante pode apresentar candidatura a par instituição/curso de ensino superior para o qual comprove ter obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa. 
Assim, a título de exemplo, se o estudante pretende candidatar-se a uma Instituição de Ensino Superior, no curso de Medicina, tem de ter concluído no seu curso de ensino secundário as disciplinas:
 
Biologia e Geologia
Física e Química 
Matemática A
 
Por corresponderem às provas de ingresso exigidas nesse ano de candidatura, para aquele par instituição/curso:
 
02 Biologia e Geologia
07 Física e Química
19 Matemática A
 
No boletim de candidatura, apenas são válidas as opções par instituição/curso nas quais o estudante tenha obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para esse par. 

Se o estudante não tiver aprovado nas disciplinas do ensino secundário português exigidas para o par instituição/curso pretendido, necessita realizar as respetivas provas de ingresso. 

 

 

a.1)   Provas de ingresso

As provas de ingresso são fixadas por cada instituição de ensino superior, podendo ser consultadas no Índice de Cursos.
As provas de ingresso são concretizadas através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário.
Podem existir conjuntos alternativos de provas, até um máximo de três.

 

Para concretizar determinada prova de ingresso, o estudante deve realizar o correspondente exame final nacional, sendo que, em alguns casos, podem existir exames nacionais, alternativos, que satisfaçam a mesma prova de ingresso. Nesta situação, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos. 
Consulte qual o exame que deve realizar para concretizar a prova de ingresso que necessita, através do Guia Geral de Exames.
 
As provas de ingresso exigidas são divulgadas em momentos diversos: 
 
•  Guia das Provas de Ingresso do Ensino Superior Público e Guia das Provas de Ingresso do Ensino Superior Privado, ambos disponibilizados em simultâneo com a inscrição para a 1.ª fase de exames nacionais. No primeiro constam as provas exigidas para o concurso nacional de acesso e ingresso ao ensino superior público, e no segundo as provas exigidas para os concursos institucionais de acesso e ingresso ao ensino superior privado, desse ano, tendo por base todos os cursos acreditados e registados;
•  Guia da Candidatura do Concurso Nacional (ensino superior público) e Guia da Candidatura dos Concursos Institucionais (ensino superior privado), ambos disponibilizados para a candidatura aos respetivos concursos, contendo as provas exigidas para todos os pares instituição/curso que abrem vagas no concurso desse ano.

 

 

b)    Curso de ensino secundário estrangeiro

Concluído o curso de ensino secundário estrangeiro, o estudante pode apresentar candidatura a par instituição/curso de ensino superior português que seja congénere do curso para o qual dispõe de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país estrangeiro dessa habilitação.
 
Entende-se: 
O curso congénere de um determinado curso é aquele que, ainda que tenha uma designação diferente, tem o mesmo nível académico e ministra uma formação equivalente.
 
Assim, a título de exemplo, se o estudante pretende candidatar-se ao ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, no curso de Economia, tendo concluído o ensino secundário nos EUA, necessita apresentar documento emitido pelos Serviços Oficiais de Educação daquele país em como dispõe de habilitação académica para aceder ao ensino superior nos EUA no curso de Economia ou em curso que, ainda que tenha uma designação diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente ao pretendido em Portugal.  
 
No boletim de candidatura, apenas são válidas as opções par instituição/curso para as quais o estudante tenha habilitação académica que permita aceder a esse curso, no país estrangeiro da mesma.
 

Candidatura ao Ensino Superior Privado

O regime especial de acesso ao ensino superior aplica-se à candidatura ao ensino superior público, assim como à candidatura ao ensino superior privado, tendo o estudante de reunir as condições pessoais e habilitacionais exigidas e indicar os pares instituição/curso adequados à habilitação que possui.

A candidatura a par instituição/curso do ensino superior particular está condicionada à obtenção, por parte do estudante, da prévia anuência da respetiva instituição.

Documentos a apresentar na candidatura

  • Boletim de candidatura digital; 
  • Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade; 
  • Documento comprovativo da situação de bolseiro/funcionário, com a data de início da missão e se esta se mantém no momento da candidatura; 
  • No caso do estudante ser familiar de cidadão português bolseiro, ou equiparado, do Governo Português, no estrangeiro, funcionário público em missão oficial no estrangeiro ou funcionário português da UE, a quem se destina o regime especial, acresce: 
    • Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade; 
    • Documento comprovativo do grau de parentesco; e 
    • Documento comprovativo em como acompanha o bolseiro/funcionário e reside com este de modo permanente, há mais de dois anos nesse país estrangeiro, com indicação do início da residência e se esta se mantém no momento da candidatura; 
  • Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário: 
    • Português completado em país estrangeiro em missão – comprovando aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, no ano em causa, pelo par instituição/curso de ensino superior onde pretendem ingressar; ou 
    • Estrangeiro, completado em país estrangeiro em missão – acompanhado de Declaração emitida pelos Serviços Oficiais de Educação desse país que certifique, que a habilitação estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende candidatar-se em Portugal (Declaração de Congénere).
  • Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos; 
  • No caso das candidaturas ao ensino superior privado, documento comprovativo da prévia anuência da instituição de ensino superior. 
  • No caso de candidatura a Concurso Local deve anexar a Declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior em como satisfaz os requisitos especiais de admissão.

 

Documentos Portugueses 

Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu e respetiva fotocópia.

 

Documentos Estrangeiros 

Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original:
• Autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
 e
• Reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa;
 ou, em alternativa:
• Com a Apostila de Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Realização da candidatura

A candidatura é apresentada pelo candidato em formato digital (boletim de candidatura e documentos) junto de um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior - GAES.

O candidato deve contactar o GAES pretendido e confirmar qual o procedimento a seguir para remeter a sua candidatura pois, devido aos constrangimentos criados pela COVID 19, o GAES pode não realizar             atendimento presencial.

Após apresentação da candidatura, o GAES reencaminha-a para a DGES para efeitos de análise, seriação e colocação.

A candidatura através dos regimes especiais decorre numa fase única, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Vagas

 

Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.

Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

 

Restrições da candidatura

  • Em cada ano letivo, o estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais;

  • O titular de um curso superior português ou estrangeiro, não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área;

  • O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição na respetiva instituição de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição através do concurso nacional ou requerê-la através dos regimes especiais.

 

Familiar de cidadão português bolseiro, ou equiparado, do Governo Português, no estrangeiro, funcionário público em missão oficial no estrangeiro ou funcionário português da UE, a quem se destina o regime especial

O cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição. 

Assim, a título de exemplo, o cônjuge, os filhos, os enteados, os netos, os irmãos que no ano da candidatura não venham a completar 26 anos ou idade superior.

Notas adicionais

A equiparação para efeitos remuneratórios do funcionário público à carreira diplomática não preenche as condições para a aplicação do Regime Especial A.

 

O funcionário (ou o seu familiar), desde que reúna as condições, pode ser integrado no Regime Especial B - Cidadãos Portugueses Bolseiros ou Equiparados, do Governo Português no Estrangeiro, Funcionários Públicos em Missão Oficial no Estrangeiro ou Funcionários Portugueses da UE e seus Familiares que os Acompanhem, após necessária análise casuística da situação. 

Legislation

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
State: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
State: Vigente
Acesso ao Ensino Superior