No ensino superior privado, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo ser homologada pelo ministro da tutela.
Cessação de Cursos Conferentes de Grau
Início do procedimento
A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), acompanhada das medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, já tomadas ou previstas, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras.
Para cada ciclo de estudos deve ser remetida informação sobre:
• Número de alunos inscritos por ano curricular;
• Situação de cada um dos alunos inscritos, nomeadamente em termos de número de créditos em falta por ano curricular;
• Medidas de salvaguarda dos interesses dos alunos já adotadas e a adotar;
• No caso de a transferência para outro estabelecimento de ensino ser uma possibilidade, a aceitação formal, por parte dos alunos, dessa integração (em caso afirmativo, cópia da mesma);
• Data prevista para cessação total das atividades letivas.
Procedimentos subsequentes
A DGES verifica qual a situação de funcionamento e de existência de alunos inscritos no ciclo a cessar e procede à análise das medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos alunos, solicitando à instituição de ensino superior, se necessário, o envio de elementos ou esclarecimentos complementares.
Decisão
Verificando-se que as medidas aplicadas ou previstas são adequadas, é elaborada pela DGES proposta dirigida ao Ministro da tutela, para homologação.
Homologada a decisão de cessação de ministração dos ciclos de estudos, é a mesma comunicada à requerente.