As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. A entrada em funcionamento daqueles ciclos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, efetuado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Registration
Ciclos de estudos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo todos os novos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, que tenham sido previamente acreditados pela A3ES.
Início do procedimento
Proferida decisão sobre a acreditação prévia de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela A3ES à DGES, acompanhada dos elementos necessários ao seu registo, designadamente:
a) A caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo que tenham sido remetidos para acreditação;
b) Indicação da localidade e instalações a que se reporta a acreditação do ciclo de estudos, no caso de o mesmo ser acreditado para funcionar em localidade e instalações diferentes das que se encontrem autorizadas;
c) Indicação do número limite de vagas fixado no ato de acreditação;
d) Condições que tenham sido fixadas no ato de acreditação, se aplicável.
Procedimentos subsequentes
A DGES procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior, designadamente sobre a estrutura curricular e plano de estudos que tenham sido objeto de acreditação, incluindo as alterações que tenham sido introduzidas para o efeito.
A DGES procede à análise da conformidade do ciclo e do plano de estudos com as normas legais aplicáveis.
Verificando-se a conformidade, é atribuído um número de registo sequencial, que é depois comunicado à instituição de ensino superior.
A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.
Publicação do registo
Após o registo, a instituição de ensino superior deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do novo ciclo de estudos na 2.ª série do Diário da República, mencionando expressamente:
a) A data de acreditação pela A3ES;
b) O número e data do registo na DGES.
Tendo ocorrido deferimento tácito do pedido de registo, a instituição de ensino superior solicita à DGES, para efeitos da referida publicação, o número de registo.
Emolumentos
Pelo ato de registo de um ciclo de estudos são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.