A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas é da competência do conselho geral, carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis.
Assim, devem ser tomadas, quando aplicável, medidas para salvaguarda dos direitos dos estudantes, dos direitos do pessoal e dos arquivos documentais da instituição.