Legislação
Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
- A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
- Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
- O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
- No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
- Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Protocolo adicional à Convenção, Paris 20/03/1952 alterado pelo protocolo 11 com entrada em vigor a 1 novembro 1998
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 7 dezembro 2000
- Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
-
No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
- o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
- a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas,
- a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
- a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
- Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.
- Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.
- São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
- Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
- Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.
- Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
- É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
- No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
Tratado de Lisboa
- Tratado da EU
- A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
- A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
- Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
- Funcionamento da EU
- Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
- Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1.
Carta das Nações Unidas, São Francisco 26 de junho de 1945
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Constituição da República Portuguesa
- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
- As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.
Estratégia Europeia para a deficiência 2010-2020
Regime de acesso e ingresso no ensino superior vigente
Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior
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São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
- A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
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São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis
- A acção social escolar
- A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
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Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
- Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
- Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
- Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
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O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:
- Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
- Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais por ano letivo.
- No processo de atribuição do complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deificiência física, sensorial ou outra.
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro
Alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio
Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
Recomendação do Governo para a promoção de uma verdadeira escola inclusiva
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017, de 15 de maio
Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, e também os apoios para os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro.
Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, publicado no DR N.º 146/2009, de 30 de julho
Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho
Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho
Ratifica o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010
Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)
Produtos de apoio para pessoas com deficiência
Despacho n.º 5128/2013, de 16 de abril
Políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência
Quota mínima de emprego
Lei que proíbe e pune a discriminação
Lei nº 46/2006 de 28 agosto
Medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto
Alterado o art. 3.º e aditado o art. 4.º-A pela Lei n.º 60/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01