Legislação

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 1.º 
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
 
Artigo 2.º 
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. 
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
 
Artigo 7.º 
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
 
Artigo 26.º 
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
 
Artigo 27.º 
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
 
Artigo 29.º 
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

 

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Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Conselho da Europa
Convenção para a proteção dos Direitos do homem e das liberdades Fundamentais
 
Artigo 1°
(Obrigação de respeitar os direitos do homem)
Obrigação de respeitar os direitos do homem As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
 
Artigo 14°
(Proibição de discriminação)
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
 

Protocolo adicional à Convenção, Paris 20/03/1952 alterado pelo protocolo 11 com entrada em vigor a 1 novembro 1998

Artigo 2.º
(Direito à instrução)
A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 7 dezembro 2000

Artigo 1º  Dignidade do Ser humano
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.
 
Artigo 3.º Direito à integridade do ser humano
  1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
  2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
    1. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,
    2. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas,
    3. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,
    4. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
 
Artigo 14º - Direito à Educação
  1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.
  2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.
  3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
 
Artigo 15º - Liberdade profissional e direito de trabalhar
  1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
  2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.
  3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
 
Artigo 21º - Não discriminação 
  1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
  2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
 
Artigo 26º - Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.
 
 

Tratado de Lisboa

  1. Tratado da EU
 
 
Artigo 2.º
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
 
Artigo 6.º
(ex-artigo 6. TUE)
  1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
  2. A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
  3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
 
 
  1. Funcionamento da EU
 
Artigo 19.º
(ex-artigo 13.º TCE)
  1. Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
  2. Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1.
 
 

Carta das Nações Unidas, São Francisco 26 de junho de 1945

Nº 3 do Artigo 1º
Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
 
Alínea c) do artigo 55
O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
 
 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Convenção reafirma os princípios universais (dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação) em que se baseia e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com deficiência.  Com o objetivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito das Nações Unidas. 
 
 

Constituição da República Portuguesa

Artigo 13.º
Princípio da igualdade
  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
 
Artigo 76.º
Universidade e acesso ao ensino superior
  1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país. 
  2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino. 
 
 

Estratégia Europeia para a deficiência 2010-2020

2. Objetivos e Ações  
 «O principal objectivo da presente estratégia é capacitar as pessoas com deficiência para que possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na economia europeias, designadamente através do mercado único. Para concretizar este objectivo e garantir uma aplicação efectiva da Convenção da ONU em toda a UE é necessário agir com coerência. A estratégia identifica acções a nível da UE para complementar as medidas nacionais e determina os mecanismos8 essenciais à aplicação da Convenção da ONU na UE, designadamente nas instituições europeias. Identifica ainda os apoios necessários em matéria de financiamento, investigação, sensibilização, estatísticas e recolha de dados.»
 
 

Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
 
Artigo 2.º
As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da  vida.
 
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
  1. São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
    1. A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
 
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
  1. São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis
    1. A acção social escolar
 
Artigo 20.º
Acção social escolar e outros apoios educativos
  1. A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
 
Artigo 24.º
Apoio à inserção na vida activa
  1. Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:
    1. Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
    2. Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
    3. Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
  2. Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
 
 

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Artigo 24.º
Estudante com necessidades educativas especiais
  1. Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou  outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual  ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
  2. O estatuto especial confere à entidade competente para decidir  sobre o requerimento a possibilidade de: 
    1. Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante  tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência,  o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais  complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
    2. Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais  por ano letivo.
  3. No processo de atribuição do complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deificiência física, sensorial ou outra. 
 

Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro

Alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio

Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

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Recomendação do Governo para a promoção de uma verdadeira escola inclusiva

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017, de 15 de maio

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Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março

Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, e também os apoios para os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro.

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Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, publicado no DR N.º 146/2009, de 30 de julho

Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
 

Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho

Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007

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Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho

Ratifica o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007

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Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, publicado no DR N.º 146/2009, de 30 de julho
Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
 
 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010

Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)

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Produtos de apoio para pessoas com deficiência

Despacho n.º 5128/2013, de 16 de abril

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Políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 290/2009
Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
 
 
 
Lei nº 24/2011 de 16 de Junho
Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado, constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
 
 

Quota mínima de emprego

Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro
 
 

Lei que proíbe e pune a discriminação

Lei nº 46/2006 de 28 agosto

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Medidas de apoio social às mães e pais estudantes