O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), estabelece o seguinte:
“1 - Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo, os estudantes bolseiros:
a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou
b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.”