Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes

 

Candidatura online AQUI

Calendário do concurso 2024 AQUI

Guia para a candidatura a Instituições de outros consórcios através do reconhecimento de provas


Condições de Acesso e Vagas 2024

​VAGAS 2.ª fase - NOVO

Datas das Provas de Conhecimentos 2024

 

O concurso especial para estudantes provenientes das vias profissionalizantes foi criado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

Apesar de ser um concurso especial, a candidatura às Instituições de Ensino Superior públicas é efetuada a nível nacional, numa plataforma gerida pela DGES, e não diretamente nas Instituições de Ensino Superior, como se verifica nos restantes concursos especiais. A candidatura ao Ensino Superior privado é feita diretamente nas instituições de ensino.

Esta nova forma de acesso foi criada de forma a eliminar a desigualdade que existe entre os estudantes que realizam o ensino secundário nas vias científico-humanísticas e nas vias profissionalizantes.

 

Pode consultar aqui os códigos dos cursos profissionais e as respectivas áreas CNAEF. 

Nota: Para mais informações contacte a IES para a qual pretende candidatar-se.

 

 

O que é?

É um concurso especial destinado a alunos titulares de cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

Cada Instituição de Ensino Superior, em cada ano, determina os ciclos de estudos e áreas para os quais deseja abrir vagas ao abrigo do presente concurso especial de ingresso.

 

Antes de concorrer, informa-te bem!

Quando os alunos das vias profissionalizantes do nível secundário pretendam ingressar noutros ciclos ou áreas de estudos, poderão realizar os exames finais nacionais do Concurso Nacional de Acesso, tal como fazem os estudantes com formação secundária científico-humanística.

 

 Deve escolher um GAES para validar a senha. Quem já tiver senha de acesso para candidatura ao CNA não precisa de fazer novo pedido de senha, uma vez que será a mesma para ambos os concursos.
 
 
 
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Para mais informações contactar as Instituições de Ensino Superior.
 
 

Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

Condições de candidatura

A titularidade de certificação de nível secundário, conferente do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

  • Cursos profissionais e cursos científico -tecnológicos/cursos com planos próprios;
  • Cursos de aprendizagem;
  • Cursos de educação e formação para jovens;
  • Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
  • Cursos artísticos especializados;
  • Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
  • Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
  • Cursos de Estado -Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
  • Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

 

Pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

 

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.

 

Realização da candidatura

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

Pode ser apresentada para acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, com exceção do ensino superior militar ou policial.

Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

No âmbito do concurso especial, as IES têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.

 

Candidatura por titulares de cursos não portugueses

 Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

Apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.

Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são também fixados pelas IES.

 

Provas

As provas são organizadas:

a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

 

Documentação

A candidatura é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo

 

Calendário

1- Os prazos são:

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior.

 

Seriação e colocação dos candidatos no concurso especial

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

 

Vagas

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º do Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA – Vagas RGA – Vagas RE

em que:

Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso; Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.

 

Fixação de vagas para concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 — Quando a instituição decida proceder à abertura deste concurso especial, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

 2 — Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

 

Restrições

Nos concursos especiais de acesso e ingresso quaisquer eventuais restrições são fixadas pelas IES nos seus regulamentos próprios.

 

Validade do concurso especial

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

 

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

 

O que aconteceu no concurso de 2023

Edital de Vagas - 2ª fase  (NOVO)

 

Condições de Acesso | Ensino Superior Público 

                                                   Ensino Superior Privado 

 

Deliberação da CNAES n.º 587/2023, de 7 junho - Estabelece condições relativas à candidatura dos titularesdos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado. 

 

Datas das Provas de Conhecimentos 2023

O que aconteceu no concurso de 2022?

Condições de Acesso 2022

Ensino superior público  aqui 
Ensino superior privado aqui

 

Calendário do concurso

Despacho n.º 8740/2022, de 18 de julho - Aprova o calendário da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023 em instituições de ensino superior públicas.

 

Inscrição nas provas

ver Rede Norte
ver Rede Centro
ver Rede Sul e Ilhas

 

Vagas

1ª fase | Informação disponível em pdf em excel

2ª fase | Informação disponível em pdf em excel (NOVO)

 

Deliberação da CNAES n.º 797/2022, de 15 julho | Estabelece condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado 

 

O que aconteceu no concurso de 2020?

Lista de Ordenação final 

 

Calendário 2020 

Condições de Acesso e Vagas - ver PDF | ver Excel

 

Vagas 2ª fase | ver edital 

 

FAQ'S

Acesso ao Ensino Superior para diplomados de Vias Profissionalizantes

Legislação

Declaração de Retificação n.º 33/2020, de 21 agosto - Retifica a Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho
Declaração de Retificação nº 33/2020, de 21 agosto
Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril
Decreto-Lei nº 11/2020, de 2 abril 2020
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março - Graus e Diplomas do Ensino Superior
Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março
Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior, Graus, Títulos e Equivalências, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)
Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho - Regulamento da candidatura Concurso especial para diplomados das vias profissionalizantes
Portaria nº 150/2020, de 22 junho
Portaria n.º 198/2020 - Regulamento Geral para Ingresso no Ensino Privado de titulares de cursos profissionalizantes
Portaria nº 198/2020, de 18 agosto
Estado: Vigente
Deliberação da CNAES nº 860/2021 - Condições de candidatura para titulares de Vias profissionalizantes
Deliberação nº 860/2021, de 16 agosto 2021
Deliberação n.º 587/2023, de 7 junho - Condições relativas à candidatura de Vias Profissionalizantes
Deliberação nº 587/2023, de 7 junho 2023