Concurso especial para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Maiores de 23 anos

O concurso especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  • Sejam maiores de 23 anos;

  • Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

  • Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas nas Instituições de Ensino Superior;

  • Satisfaçam os pré-requisitos, quando exigidos pelo par instituição/curso pretendido.

  • Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.

Condições de Candidatura

Titularidade da habilitação de acesso ao ensino superior

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior (que inclui o concurso nacional para acesso ao ensino superior público e os concursos institucionais para acesso ao ensino superior privado) estabelece que o estudante pode candidatar-se à matrícula e inscrição se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, sendo esta concretizada através da aprovação nas provas de ingresso e da satisfação dos pré-requisitos quando exigido pelas instituições de ensino superior.
Pelo que, se o estudante reunir estas condições é titular da habilitação de acesso ao ensino superior.
 
Contrariamente, o estudante não adquire essa titularidade se:
  • Não concluiu o ensino secundário; ou
  • Concluiu o ensino secundário:
    • Não realizou ou tendo realizado não obteve aprovação, nas provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido;
    • Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já não se encontram válidas (são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes); ou
    • Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, estas encontram-se válidas, mas a candidatura ao ensino superior está sujeita à satisfação ou realização de pré-requisito e o estudante não o satisfez ou realizou.
 
O regime jurídico aplicável que regula o acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos não estabelece nenhum impedimento, nas suas normas, a que o estudante tenha frequência universitária ou licenciatura, devendo este consultar também o regulamento da instituição de ensino superior pretendida, a fim de apurar o regime aí vigente.
 
 

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

 
As provas destinam-se à avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura ou de mestrado integrado numa Instituição de Ensino Superior (IES) do estudante maior de 23 anos, sendo realizadas anualmente.
 
A legislação não estabelece um limite máximo de idade para a inscrição e realização das provas, mas define um limite mínimo em que, para que o estudante se possa inscrever, tem de ter 23 anos completados até ao dia 31 de dezembro do ano em que antecede essa realização.
 
Assim, a título de exemplo:
  • Se o estudante completar 23 anos no dia 26 de novembro de 2023, pode inscrever-se para realizar as provas que irão decorrer em 2024;
  • Se o estudante completar 23 anos no dia 10 de janeiro de 2024, apenas pode inscrever-se para realizar as provas que irão decorrer em 2025.
 
O processo para avaliação da capacidade para a frequência do estudante decorre junto de cada IES, cabendo à instituição fixar o regulamento das provas, onde estabelece, nomeadamente, prazos e regras de inscrição, critérios de classificação e de atribuição de classificação final, assim como define a forma que deve revestir a avaliação para frequência em cada um dos seus cursos de licenciatura ou de mestrado integrado, atendendo às componentes obrigatórias da avaliação fixadas na legislação:
 
  1. Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
  2. Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;
  3. Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
 
O estudante inscreve-se para a realização das provas junto da IES pretendida, nos prazos fixados por esta, a qual estabelece também as datas para a concretização das componentes da avaliação.
 
A aprovação nas provas:
  1. Produz efeitos para a candidatura ao ingresso, através do respetivo concurso especial, no par instituição/curso para que tenham sido realizadas;
  2. O regulamento da IES pode prever que as provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição, através do respetivo concurso especial, em mais do que um curso da mesma instituição;
  3. Cada instituição pode admitir a candidatura à matrícula e inscrição, através do respetivo concurso especial, num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas em cursos de outras instituições de ensino superior.
 
As provas são válidas no ano da sua realização, bem como durante o período que a instituição decida fixar no seu regulamento, caso assim o entenda e não concedem qualquer equivalência a habilitações escolares.
 
Na página da DGES consulte os regulamentos das provas de cada IES, que se encontram também disponíveis junto de cada Instituição e no Diário da República.
 

Pré-requisitos

 
Para avaliação da capacidade para a frequência ao ensino superior podem também ser fixados pré-requisitos de acesso, pelas instituições de ensino superior, quando considerem que as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumem particular relevância para o ingresso em determinado curso.
Assim, sempre que o estudante indique nas suas opções de candidatura, par ou pares instituição/curso para os quais seja exigido pré-requisito, nos termos do n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro, carece concretizá-lo.
 
Pode consultar aqui quais os pares instituição/curso sujeitos à satisfação dos pré-requisitos.

 

Os prazos para inscrição, avaliação e realização dos pré-requisitos, fixados anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), podem ser consultados aqui.
 
A candidatura a pares instituição/curso objeto de concurso local, está também sujeita à satisfação da capacidade para a frequência do ensino superior, devendo o estudante contactar a respetiva instituição de ensino superior, a fim de obter mais informações sobre os requisitos exigidos.
 
No Índice de Cursos pode consultar os cursos de ensino superior objeto de concurso local.

Pares Instituição/Curso a que pode apresentar candidatura

O estudante que tenha realizado e concluído as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e que reúna as demais condições de candidatura exigidas, pode candidatar-se ao ensino superior, através do concurso especial a si destinado, a:

 

  • Par instituição/curso para o qual obteve aprovação nas provas;

  • Outro(s) curso(s) da mesma instituição, na qual obteve aprovação nas provas, desde que tal situação se encontre prevista no regulamento da IES;

  • Outro(s) curso(s) de outra(s) IES, distintos daquele(s) em que obteve aprovação nas provas, desde que aquela(s) admitam essa candidatura à matrícula e inscrição nos seus cursos, através do respetivo concurso especial.

Realização da candidatura

A candidatura ao ensino superior através dos concursos especiais:

 

  • Realiza-se anualmente, junto da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida pelo estudante;

  • Pode ser apresentada para acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção do ensino superior militar ou policial;

  • Destina-se à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

 

No âmbito do concurso especial, as instituições têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.

 

Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são também fixados pelas IES.

Documentação

A candidatura ao concurso especial é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo.

Calendário

Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são:

  • Fixados anualmente pela Instituição de Ensino Superior (IES);

  • Publicados no sítio na Internet da instituição.

 

No concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pelas unidades orgânicas das instituições de ensino superior que ministram o curso de Medicina, em regulamento próprio.

 

No concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pela instituição de ensino superior.

Seriação e colocação dos candidatos no concurso especial

Os critérios de seriação deste concurso são fixados por cada Instituição de Ensino Superior (IES), sendo, por isso, regulados por esta e devidamente aprovados e divulgados.

 

No concurso a colocação dos candidatos em cada par instituição/curso é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, competindo à Instituição de Ensino Superior (IES) estabelecer ainda as regras de desempate entre os candidatos e decidir sobre as candidaturas ao concurso especial, regulamentando o concurso e aprovando e divulgando devidamente as regras.

Vagas

 

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º do Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA – Vagas RGA – Vagas RE

em que:

Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso; Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.

 

 

Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos

 

O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

 

Os militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial e que cumpram com os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos. 
 
Os militares podem beneficiar destes incentivos durante o tempo em que prestam serviço efetivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado, até um limite de seis anos. 

 

Restrições

Nos concursos especiais de acesso e ingresso quaisquer eventuais restrições são fixadas pelas Instituições de Ensino Superior nos seus regulamentos próprios.

Validade do concurso especial

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos para o ano letivo a que se referem.

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. 

Assim, no âmbito do prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 agosto e nele republicado em anexo:

  1. Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
  2. Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
  3. Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do diploma, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
  4. Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
  5. Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
  6. Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
  7. Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
  8. Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos sem prejuízo do disposto da alínea anterior.


O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

A atribuição de créditos ao abrigo da alíneas g) e h)  pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Nos termos do artigo 45.º-A do diploma, cada IES aprova o seu regulamento próprio relativo ao processo de creditação, fazendo-o publicar na 2.ª série do Diário da República e na sua página na Internet, devendo o estudante contactar a Instituição pretendida.

Legislação

Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Decreto-Lei nº 113/2014, de 16 de julho
Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março - Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Decreto-Lei nº 64/2006, de 21 de março
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo
Lei nº 46/86, de 14 de outubro
Estabelece o quadro geral do sistema educativo
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 outubro - Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar
Decreto-Lei nº 76/2018, de 11 outubro 2018