Cessação de Cursos Conferentes de Grau

No ensino superior privado, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo ser homologada pelo ministro da tutela.

Início do procedimento

A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), acompanhada das medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, já tomadas ou previstas, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras. 

Para cada ciclo de estudos deve ser remetida informação sobre:

Número de alunos inscritos por ano curricular;

Situação de cada um dos alunos inscritos, nomeadamente em termos de número de créditos em falta por ano curricular;

Medidas de salvaguarda dos interesses dos alunos já adotadas e a adotar;

No caso de a transferência para outro estabelecimento de ensino ser uma possibilidade, a aceitação formal, por parte dos alunos, dessa integração (em caso afirmativo, cópia da mesma);

Data prevista para cessação total das atividades letivas.

Procedimentos subsequentes

A DGES verifica qual a situação de funcionamento e de existência de alunos inscritos no ciclo a cessar e procede à análise das medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos alunos, solicitando à instituição de ensino superior, se necessário, o envio de elementos ou esclarecimentos complementares. 

Decisão

Verificando-se que as medidas aplicadas ou previstas são adequadas, é elaborada pela DGES proposta dirigida ao Ministro da tutela, para homologação. 

Homologada a decisão de cessação de ministração dos ciclos de estudos, é a mesma comunicada à requerente. 

Legislação

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
Artigo 56.º
Estado: Vigente
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