Tem de:
- Ser própria
- Ser caracterítica
- Ser em língua portuguesa
- Identificar de forma inequívoca o estabelecimento em causa
- Estar registada junto do ministério da tutela
Não pode:
- Confundir-se com a de qualquer outra instituição de ensino, pública ou privada
- Originar equívoco quanto à natureza do ensino ou estabelecimento
Pode:
- Ser seguida da sua tradução para uma em língua estrangeira
A denominação de um estabelecimento de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
Para registar uma denominação:
- O pedido, fundamentado, deve ser dirigido à DGES
- A DGES analisa de acordo com os critérios
-
A DGES propõe uma decisão:
- Se favorável, é apresentada ao ministro da tutela;
- Se desfavorável, ouve primeiro a entidade instituidora, e depois apresenta proposta final ao ministro da tutela.