Tempo de Trabalho

1. O que é tempo de trabalho?

É qualquer período durante o qual o trabalhador se encontre a desempenhar a atividade ou permaneça adstrito à realização da prestação de trabalho.

Legislação: artigo 102.º da LTFP.

2. O que significa “permanecer adstrito” à realização da prestação?

Significa que o trabalhador, durante aquele período, se encontra disponível ou obrigado a desempenhar as atividades inerentes à sua função.

 

 

3. Que interrupções e intervalos durante o horário de trabalho são consideradas tempo de trabalho?

São consideradas tempo de trabalho as seguintes interrupções e/ou intervalos durante o período de presença obrigatória:

  • A interrupções de trabalho consideradas como tal pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por regulamento interno ou resultante de uso do órgão ou serviço que sejam qualificados como tempo de trabalho (de verificação casuística);
  • As interrupções ocasionais no período de tempo de trabalho diário, inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador e resultantes do consentimento do empregador público (em regra, interrupções de curta duração);
  • As interrupções determinadas por motivos técnicos, como limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, falta de energia ou outras situações em que, por fatores externos alheios ao empregador, não seja possível trabalhar;
  • Intervalos para as refeições em que o trabalhador tenha de permanecer no local de trabalho ou próximo deste (ex.: como sucede na modalidade de horário de jornada contínua);
  • As interrupções ou pausas impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho;
  • As interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizada pelo empregador público em caso excecionais devidamente fundamentados.

Legislação: artigo 102, n.º 2 e artigo 114.º, n.º 1 da LTFP e artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

4. Quando se refere o “consentimento do empregador público”, de quem se deve obter a referida autorização?

Do superior hierárquico (ex.: diretor de serviços ou chefe de divisão).

Legislação: artigo 8.º, n.º 2, alínea h) do Estatuto do Pessoal Dirigente.

5. Em que consiste o período de funcionamento e o período de atendimento?

O período de funcionamento é o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade. Na DGES, o período de funcionamento é entre as 8 horas e as 20 horas.

O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender ao público. Tem de estar compreendido dentro do período de funcionamento e pode coincidir ou ser inferior àquele.

Legislação: artigo 103.º da LTFP.

6. Que relação existe entre estes e o horário de trabalho dos trabalhadores?

O horário de trabalho dos trabalhadores deve estar fixado dentro dos limites do período de funcionamento. Na fixação do período de atendimento deve atender-se não só aos interesses dos utentes dos serviços, mas respeitar-se os direitos dos trabalhadores.

Legislação: artigo 103.º, n.º 8 da LTFP.