Pedidos de registo de alteração de CTeSP
Em que situações é necessário um registo de alteração de CTeSP?
É necessário efetuar um registo de alteração de um CTeSP sempre que a Instituição de Ensino Superior pretenda alterar algum dos elementos caracterizadores do curso, previstos no n.º 2 do artigo 40.º-T do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
São elementos caracterizadores de um CTeSP os seguintes:
• Denominação do curso
• Perfil profissional
• Referencial de competências
• Estrutura curricular
• Plano de estudos (unidades curriculares, carga horária ou número de créditos)
• Condições de ingresso
• Localidades e ou instalações autorizadas
• Número máximo de alunos em cada admissão ou total por local
Os pedidos de registo de alteração são submetidos através da Plataforma dos CTeSP?
De momento ainda não, estando essa funcionalidade prevista para desenvolvimento.
Enquanto não está operacional, os pedidos de registo de alteração devem ser submetidos com formulário próprio.
Como é que se solicita um registo de alteração a um CTeSP?
Deve ser solicitado, ao Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, o registo de alteração ao CTeSP em causa, o qual deve ser acompanhado da seguinte documentação:
- Requerimento (modelo 1);
- Formulários sujeitos a alteração preenchidos e envio dos respetivos anexos (os que forem aplicáveis), disponíveis aqui;
- Folha «Alterações» do formulário constante no website desta Direção-Geral;
- Fundamentação do pedido de registo de alteração.
Pelo registo de alteração são devidos emolumentos. O modo de pagamento é o mesmo que o dos pedidos de registo da criação, e deverá também ser remetido o comprovativo de pagamento.
Os pedidos de registo de alteração deverão ser submetidos eletronicamente para o e-mail ctesp@dges.gov.pt.
Mais se informa que os pedidos de registo de alteração terão de ser analisados nos termos da legislação em vigor, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40-O.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Como é que se procede ao pagamento dos emolumentos?
O pagamento deve ser efetuado por transferência bancária para:
Nome: DGES Direção-Geral do Ensino Superior
IBAN: PT50 0781 0112 00000007851 89
BIC/SWIFT: IGCPPTPL
Nome do Banco: AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E.
Pode ser registada alteração a qualquer elemento caracterizador?
Pode.
No entanto, todos os pedidos de registo de alteração são analisados conforme os requisitos legalmente previstos no regime jurídico dos graus e diplomas, e com base no Guião para apreciação dos pedidos de registo de CTeSP aprovado pela Comissão de Acompanhamento dos CTeSP.
Existem limites para alterar a localidade de ministração do CTeSP?
Sim. Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, foi introduzida uma norma, prevista no n.º 3 do art.º 40-O, do regime jurídico dos graus e diplomas (que se mantém na sua redação atual), que refere:
«3- As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.»
Por forma a clarificar qual o entendimento do conceito de «região» referido nessa norma legal, a Comissão de Acompanhamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais considerou que o conceito de «Região», é a NUT II.
Assim, nos termos desta norma, as instituições de ensino superior só poderão ministrar cursos técnicos superiores profissionais dentro da NUT II em que se inserem.
Foram incluídos novos protocolos de estágios num CTeSP já criado. É necessário comunicar à DGES?
Não. A DGES toma boa nota da celebração de novos protocolos de formação em contexto de trabalho.
Contudo, tratando-se de protocolos adicionais e não da substituição de protocolos que haviam sido considerados para o número máximo de novos alunos, verifica-se que a celebração dos mesmos surge na ótica do alargamento da oferta de estágios, o que se considera bastante relevante e demonstrativo da proximidade da instituição com o tecido empresarial.
Assim sendo, e de forma a agilizar a troca de comunicações, não é necessário dar conhecimento à DGES da celebração de protocolos adicionais para a formação em contexto de trabalho do CTeSP.
Todavia, alerta-se para o facto de que a Instituição de Ensino Superior deve garantir:
1) Que a entidade desenvolve atividades na área do CTeSP e que dispõe de recursos humanos com competência adequada à orientação do estágio;
2) Que na entidade onde o aluno vai efetivamente desenvolver atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho;
3) Que é dado o efetivo acompanhamento por parte do coordenador da formação em contexto de trabalho, em moldes idênticos aos adotados para os restantes alunos, nomeadamente no que respeita a sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.
Foi alterado o corpo docente de um CTeSP já criado. É necessário comunicar à DGES?
Não. Como o corpo docente de um CTeSP não configura um elemento caracterizador, não é necessário dar conhecimento à DGES, das adequações efetuadas ao corpo docente.
Todavia, aquando dos pedidos de registo de alteração do CTeSP, é sempre analisado o corpo docente do mesmo, de acordo com os requisitos legalmente previstos no regime jurídico dos graus e diplomas, e com base no Guião para apreciação dos pedidos de registo de CTeSP aprovado pela Comissão de Acompanhamento dos CTeSP.