Horário Flexível
1. O que é a flexibilidade de horário?
É o horário que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que respeite certos limites.
Legislação: artigo 111.º, n.º 1 da LTFP.
2. Quais são os limites que as horas de entrada e de saída da flexibilidade de horário devem respeitar?
Os limites das plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde.
Legislação: artigo 111.º, n.º 2, alínea b) da LTFP.
3. Quais os formalismos deste tipo de horário?
A flexibilidade de horário:
- Deve conter, obrigatoriamente, duas plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas;
- Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- Não pode implicar que sejam prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho;
- O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês.
Legislação: artigo 111.º, n.º 2 da LTFP e cláusula 7.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009.
4. Qual é o princípio que está subjacente à modalidade de horário flexível?
O princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar. No âmbito do Código do Trabalho, a flexibilidade de horário é, aliás, a modalidade prevista para o “trabalhador com responsabilidades familiares”.
Legislação: artigo 56.º do Código do Trabalho.
5. Mas o artigo 56.º do Código do Trabalho também se aplica ao trabalhador com regime jurídico de emprego público?
Sim. É aplicável ao vínculo de emprego público o disposto no Código do Trabalho, designadamente em matéria de parentalidade e organização e tempo de trabalho, sem prejuízo do disposto na LTFP, com as necessárias adaptações.
Legislação: artigo 4.º, n.º 1 da LTFP.
6. Quem elabora o horário?
É o empregador público que, no caso da DGES, é o Diretor-Geral.
7. Quantas horas de trabalho podem ser prestadas por dia?
Podem ser prestadas por dia até 9 horas de trabalho.
Legislação: cláusula 7.ª, n.º 3, alínea b) do Acordo Coletivo de Trabalho 1/2009.
8. Quantas horas consecutivas posso trabalhar?
O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho.
Legislação: artigo 109.º, n.º 1 da LTFP.
9. Qual a duração do intervalo de descanso?
O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. Na DGES, pode ser, por regra, até 2 horas.
Legislação: artigo 109.º, n.º 1 da LTFP e artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da DGES.
10. Mas, dentro desse limite, o empregador público pode fixar qual a duração de intervalo de descanso que vigora no serviço?
Sim. A lei define limites mínimos e máximos, podendo o empregador público determinar, em Regulamento, qual a duração do intervalo de descanso.
11. O meu intervalo de descanso pode ser reduzido para 30 minutos, se assim me for conveniente?
Não. A lei determina que o limite mínimo para o intervalo descanso é de 1 hora, sendo um limite imperativo. Só no caso de jornada contínua é que a lei prevê a possibilidade de o período de descanso ter a duração de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
Legislação: artigo 109.º, n.º 1 da LTFP.
12. No regime de horário flexível a prestação diária de trabalho tem de ser de 7 horas?
Não tem necessariamente de ser de 7 horas. A aferição da duração diária de trabalho é feita em termos médios, devendo o trabalhador, no final do mês, ter feito em média 7 horas por dia e 35 horas por semana.
Exemplo: Num determinado dia, o trabalhador pode prestar apenas 5 horas de trabalho, mas terá de compensar as restantes 2 horas noutro(s) dia(s) desse mês de forma a que, aquando do apuramento, tenha prestado, em média, 7 horas por dia/ 35 horas por semana.
Legislação: artigo 111.º, n.ºs 2, alínea d) e n.º 5 da LTFP e cláusula 7.ª, n.ºs 4 e 6 do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009.
13. Se, no saldo do final do mês tiver excedido o número de horas obrigatórias de trabalho mensais, posso no mês seguinte usufruir daquele tempo?
Sim, até ao limite de 7 horas.
Legislação: cláusula 7.ª, n.º 5 do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 e artigo 13.º do Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da DGES.
14. Isso significa que, se no final do mês eu tiver um saldo positivo de 10 horas, só podem passar 7 horas de saldo para o mês seguinte?
Sim. Se, no final do mês, o trabalhador tiver um saldo positivo de 10 horas, perde o saldo positivo de 3 horas, passando apenas 7 horas para o mês seguinte.
15. Posso gozar o crédito de horas passados dois meses de o ter adquirido?
Não. O crédito de horas apenas pode ser gozado no mês subsequente àquele que conferiu ao trabalhador a aquisição do direito.
16. A utilização do crédito de horas carece de autorização?
Sim. O gozo do crédito de horas carece da autorização prévia do superior hierárquico, tendo este atestado a conveniência para o serviço
17. Os trabalhadores com deficiência podem passar para o mês seguinte com saldo negativo?
Os trabalhadores com deficiência podem passar o débito de horas apurado no final do mês, para o mês seguinte, até um limite de 10 horas.
Legislação: artigo 111.º, n.º 4 da LTFP e cláusula 7.ª, n.º 5 do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009.
18. Se faltar justificadamente nos períodos das plataformas móveis, este tempo é justificado sem necessidade de compensação, ou devo compensá-lo como habitualmente?
As faltas que têm enquadramento legal são justificadas nas plataformas fixas e móveis, considerando o horário normal, entre as 9 horas e as 18 horas.
19. Como são justificadas as faltas com enquadramento legal?
Através da apresentação, junto dos Recursos Humanos, do respetivo documento comprovativo.
20. Qual a diferença entre atraso e ausência injustificada?
Considera-se atraso a não comparência ao serviço até 30 minutos após o inicio da plataforma fixa, quando este ocorra por facto não imputável ao trabalhador e não tenha justificação legal.
Consideração ausência injustificada a não comparência ao serviço além de 30 minutos após o início da plataforma fixa e que não tenha justificação legal.