Decreto-Lei que cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Decreto-Lei que cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Este decreto-lei cria concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação através das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados.
Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, devem ter acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário, ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência. No entanto, o princípio da equidade e igualdade de oportunidades de acesso e ingresso no ensino superior não tem sido devidamente acautelado: o sistema de seleção e seriação de candidatos atualmente em vigor, em que os exames nacionais respondem essencialmente às características curriculares dos cursos secundários científico-humanísticos, coloca em desvantagem os alunos de outras formações de nível secundário. Ou seja: os alunos das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados têm sido obrigados a realizar provas de acesso sobre matérias que não fazem parte do seu percurso escolar, o que se traduz na criação de uma barreira à sua prossecução de estudos no ensino superior. Este novo regime vem, assim, valorizar as especificidades curriculares destas vias de qualificação secundária, criando um regime próprio e diferenciado de acesso. Estabelece, ainda, critérios de seleção e seriação destes candidatos no ingresso ao ensino superior.
Uma das prioridades do país é a de elevar o nível de qualificação e competências da população portuguesa. Com esta medida, pretende-se alargar a base social de acesso ao Ensino Superior aos alunos que não são provenientes de cursos secundários científico-humanísticos. Atualmente, 45% dos estudantes do ensino secundário frequentam as vias profissionalizantes, mas a sua participação no ensino superior tem-se mantido a um nível muito baixo.
Este novo regime vem reequilibrar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior: o atual regime de ingresso e seleção encontra-se centrado exclusivamente no perfil de formação dos alunos que seguem os estudos secundários científico-humanísticos, em detrimento dos das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados.
Os diferentes percursos formativos levam à aquisição de competências individuais e formativas distintas, pelo que, os concursos especiais de ingresso que são agora propostos recentram o processo avaliativo para ingresso no ensino superior nas competências adquiridas neste percurso curricular. Estes alunos estarão igualmente sujeitos a um processo competitivo de seleção e seriação com base no mérito, embora distinto dos alunos que ingressam pelo concurso nacional de acesso.
Os estudantes oriundos de vias profissionalizantes de nível secundário, considerando-se para esse efeito os titulares de:
Tendo em vista promover o regresso de estudantes portugueses fixados no estrangeiro, podem também candidatar-se os estudantes que tenham concluído trajetórias profissionais de nível secundário no estrangeiro desde que sejam equivalentes ao ensino secundário português.
Não. O conjunto de vagas nas Instituições do Ensino Superior destinado às duas vias de formação secundária é separado e não convertível entre si. Assim:
No âmbito dos concursos especiais de ingresso, a avaliação e seriação dos candidatos faz-se com base em critérios cumulativos:
Não.
Não. Será cada Instituição de Ensino Superior a determinar os ciclos de estudos e áreas para os quais deseja abrir vagas ao abrigo do presente concurso especial de ingresso. Quando os alunos das vias profissionalizantes do nível secundário pretendam ingressar noutros ciclos ou áreas de estudos que não aqueles, poderão realizar os exames finais nacionais do Concurso Nacional de Acesso, tal como fazem os estudantes com formação secundária científico-humanística.
Todos os alunos estarão sujeitos à mesma forma e condições de avaliação durante o seu percurso no ensino superior.
Não. Esta via de ingresso não estará disponível para acesso e ingresso em todos os ciclos de estudos. Sendo nesta altura desconhecidos os ciclos de estudo em que se abrirão vagas para o efeito, aconselha-se a que os estudantes interessados em ingressar no ensino superior não desistam da realização dos exames nacionais pois este concurso especial poderá não estar disponível para ingresso no curso pretendido. Nesse caso, o estudante terá que ingressar por via do Concurso Nacional de Acesso, que exige a realização de exames nacionais.
A realização da candidatura a instituições de ensino superior público é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior. A realização da candidatura a estabelecimentos de ensino superior privado é apresentada diretamente junto do estabelecimento em causa.
Os estudantes farão exames nas próprias instituições de ensino superior tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata. Esses exames podem ser organizados pelas instituições a nível local, regional ou nacional.
Aos estudantes que sejam provenientes de cursos de ensino secundário estrangeiro, as instituições podem prever que as provas sejam realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
O diploma produzirá efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021. No entanto, o diploma está atualmente em fase de promulgação e não se encontra vigente. Apenas após a data de publicação em Diário da República, poderão ser definidos os prazos para a concretização das provas e dos concursos.