Benefício anual de transporte

O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), estabelece o seguinte:

1 - Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou

b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.

Aplicação da norma

Para aplicar a norma em causa haverá, portanto, que averiguar:

a) Qual o distrito, região autónoma ou ilha onde o requente residia antes de ingressar no curso em que se encontra inscrito;

b) Se, no ano em que o requerente ingressou no curso em que se encontra inscrito, não existia, em instituição de ensino superior pública localizada no distrito, região autónoma ou ilha referido em a), um curso congénere deste;

c) Ou, em alternativa a b), se, no ano em que o requerente ingressou no curso em que se encontra inscrito, existia, em instituição de ensino superior pública localizada no distrito, região autónoma ou ilha referido em a), um curso congénere deste e o estudante concorreu ao ingresso no mesmo e não obteve colocação.

A comprovação da situação referida em c) far-se-á através de documento emitido pela Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior da Direção-Geral do Ensino Superior.

Local da residência

Quanto ao local de residência deverá ser adotado o distrito, região autónoma ou ilha onde o estudante residia à data de candidatura.

O distrito, região autónoma ou ilha onde o estudante residia deverá aferir-se pela localidade da sua residência permanente consoante o respetivo processo académico e, em caso de dúvida, pelos meios de prova habituais, a solicitar pelos serviços competentes para análise do requerimento, os quais poderão recorrer, no caso de ingresso através do concurso nacional de acesso, a informação da Direção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior da Direção-Geral do Ensino Superior.

Curso congénere

Quanto ao conceito de curso congénere, deverá ser adotado o seguinte:

Curso congénere de um determinado curso é aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem o mesmo nível cientifico e ministra uma formação equivalente.” 

A existência ou não de curso congénere deverá aferir-se:

a) Para os cursos objeto de concurso nacional de acesso, através dos despachos que fixam a respetiva lista no ano em que o requente ingressou no curso em que se encontra inscrito;

b) Para os restantes cursos, através de parecer da Direção de Serviços de Suporte à Rede da Direção-Geral do Ensino Superior, a ser solicitado pelos serviços competentes para a análise do requerimento.

Procedimento

Assim,

1. Para verificação cursos objeto de concurso nacional de acesso, deverão ser consultados os despachos disponíveis aqui

2. Para verificação dos restantes cursos (cursos objeto de concursos institucionais, mestrados - 2.º ciclo e CTeSP) deve ser efetuado o pedido de parecer via e-mail para os endereços plataforma.publico@dges.gov.pt (para instituições de ensino superior públicas) ou plataforma.privado@dges.gov.pt (para estabelecimentos de ensino superior privados), no qual deverão ser indicados:

N.º de candidatura;

Local de residência (distrito, região autónoma ou ilha onde o requente residia antes de ingressar no curso em que se encontra inscrito);

Curso em que se encontra inscrito no ano letivo em análise (denominação, código e tipo de curso).

Documentos a apresentar pelo estudante

O benefício anual de transporte é atribuído aos estudantes bolseiros mediante apresentação de:

  • Comprovativo de pagamento da passagem;
  • Comprovativo do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, emitido pelos CTT.

Na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do «Programa Estudante Insular», ao estudante que adquira a viagem numa agência de viagens com protocolo com o Governo Regional da Madeira, é descontado desde logo no valor da passagem o valor do subsídio social de mobilidade. Para os estudantes que optem por esta modalidade:

  • O comprovativo emitido pela agência de viagens (normalmente em forma de adiantamento ou crédito) substitui o comprovativo emitido pelos CTT; 
  • O valor do benefício anual de transporte corresponderá ao valor efetivamente pago e demonstrado pelo estudante, visto que já foi descontado o valor do subsídio social de mobilidade.