A alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, quer modifiquem ou não os seus objetivos, é aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
- Nos processos ocorridos fora do SIMGES:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), a publicar na 2.ª série do Diário da República.
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e a subsequente registo na DGES, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- Nos processos ocorridos no SIMGES:
- Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.
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