C - Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas
Pares instituições/curso a que pode apresentar candidatura
Os estudantes abrangidos por este regime candidatam-se nos pares instituição/curso expressamente previstos nos acordos firmados.
Documentos a apresentar na candidatura
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Boletim de candidatura digital;
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Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
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Fotocópia do dcumento de identificação militar;
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Certificado de habilitações;
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Declaração das Forças Armadas a autorizar a candidatura do estudante;
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Documento comprovativo do acordo ao abrigo do qual se candidata;
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Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos;
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No caso das candidaturas ao ensino superior privado, documento comprovativo da prévia anuência da instituição de ensino superior.
Documentos Portugueses
Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu e respetiva fotocópia.
Documentos Estrangeiros
Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original:
• Autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
e
• Reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa;
ou, em alternativa:
• Com a Apostila de Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Realização da candidatura
A candidatura é apresentada pelo candidato em formato digital (boletim de candidatura e documentos) junto de um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior - GAES.
O candidato deve contactar o GAES pretendido e confirmar qual o procedimento a seguir para remeter a sua candidatura pois, devido aos constrangimentos criados pela COVID 19, o GAES pode não realizar atendimento presencial.
Após apresentação da candidatura, o GAES reencaminha-a para a DGES para efeitos de análise, seriação e colocação.
A candidatura através dos regimes especiais decorre numa fase única, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Vagas
Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.
Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Restrições da Candidatura
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Em cada ano letivo, o estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais;
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O titular de um curso superior português ou estrangeiro, não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área;
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O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição na respetiva instituição de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição através do concurso nacional ou requerê-la através dos regimes especiais.
Legislação
Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior